Oferecemos Formas Extrajudiciais de Resolução de Conflitos.

Todos os direitos patrimoniais disponíveis transacionáveis que são objetos de conflitos podem ser, para fins de solução, submetidos às formas extrajudiciais de resolução de conflitos, que compreendem a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Como exemplo, pode-se citar conflitos envolvendo contratos de todas as espécies como imobiliários, de prestação de serviços, de trabalho, dentre outros, e contendas relacionadas aos direitos dos consumidores, divórcios, etc.

No intuito de distinguir os institutos, explica-se:

A Mediação é realizada por um terceiro imparcial que ajuda as partes, através de técnicas especiais, a chegarem a um acordo. Seu objetivo, portanto, é propiciar um ambiente participativo, em que os envolvidos possam conversar sobre o conflito, para que, ao final, seja constituída uma solução pelas próprias partes.

A Conciliação, por sua vez, é também intermediada por um terceiro imparcial, porém, aqui, este tem o poder de oferecer soluções para as partes. Isto é, a função do conciliador é um pouco mais ativa que a do mediador.

Não havendo acordo entre as partes na Mediação ou na Conciliação, pode-se partir para a Arbitragem. Nesta, os envolvidos elegem um ou mais árbitros para analisarem o caso e proferirem uma sentença arbitral que, por sua vez, é tão juridicamente vinculativa quanto uma sentença proferida pelo Poder Judiciário. Na Arbitragem, ademais, não há, salvo se convencionado de forma diversa, possibilidade de recurso, o que faz com que a sentença arbitra seja definitiva.

É importante mencionar, por fim, que todos os meios são voluntários e, além disso, são independentes entre si, de forma que a Arbitragem pode ser realizada sem que exista necessidade de mediação ou conciliação prévias, por exemplo.

Para conhecer mais sobre os meios extrajudiciais de solução de controvérsias, clique, no menu principal, em “Mediação’’ -> “Mediação” e/ou; “Arbitragem” -> “Arbitragem”.