A Arbitragem é um método extrajudicial de solução de contendas em que as partes envolvidas, voluntariamente, escolhem um ou mais árbitros, que são profissionais imparciais e especializados na área do conflito, para analisarem e solucionarem o caso. No primeiro momento, os árbitros tentarão auxiliar as partes a entrarem em acordo e, somente com a frustração dessa iniciativa, irão emitir a decisão que recebe o nome de sentença arbitral e tem força de sentença judicial, não precisando, portanto, ser homologada pelo Poder Judiciário.

A escolha por este método pode acontecer mediante previsão contratual, antes, portanto, do surgimento do litígio, ou em acordo posterior, após o nascimento do conflito. Além disso, seu prazo de duração pode ser convencionado entre as Partes, sendo que, caso não seja fixado previamente, a Lei que discorre sobre a matéria (n. 9.607/96) determina que o prazo máximo seja de 06 (seis) meses.

Fundamental mencionar que, ao submeterem a contenda à arbitragem, os envolvidos renunciam ao seu direito de recorreram a jurisdição estatal e, salvo por disposição em sentido diverso pelos envolvidos, não há grau recursal neste contexto.

Além de oferecer uma alternativa para solução de conflitos com mais rapidez, a arbitragem também garante o sigilo dos procedimentos, evitando constrangimentos com exposições de conflitos de pessoas naturais ou jurídicas. Ademais, assevera também a flexibilidade, uma vez que as partes podem escolher as regras do procedimento.