CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BELO HORIZONTE – CABH

REGULAMENTO INTERNO DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO

1. DISPOSIÇÕES INICIAIS:

1.1 – A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Belo Horizonte, doravante simplesmente CABH ou Câmara, promove a mediação de forma a priorizar a pacificação social em controvérsias surgidas de contratos e outras relações sociais, respeitando as características básicas do processo da mediação: o caráter voluntário; o princípio da autonomia da vontade das partes; a imparcialidade e competência do mediador; a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas; a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade; a segurança jurídica; e a confidencialidade.

1.2 – Considera-se mediação a atividade de intermediação, promovida por um terceiro imparcial, denominado mediador, que procura conduzir o procedimento facilitando e auxiliando o diálogo entre as Partes para que estas elaborem, para a controvérsia, uma solução amigável, sendo certo que se trata de procedimento voluntário, baseado na boa-fé e autonomia da vontade das Partes.

1.3 – O presente Regulamento disciplina a forma de instauração e administração de procedimentos de mediação submetidos à CABH, tendo efeito vinculante entre as Partes que o escolherem.

1.4 – Utilizar-se-á, em cada procedimento de mediação, o Regulamento Interno de Mediação, doravante simplesmente Regulamento,que vigorar na data de protocolo, na CABH, do Pedido de Instauração do procedimento.

  1. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO:

2.1 – A Parte interessada no estabelecimento de mediação na CABH, com ou sem sua previsão em instrumento contratual, deverá apresentar, nos termos deste Regulamento, por escrito ou por meio de formulário eletrônico, à Câmara, o Pedido de mediação, que conterá:

2.1.1 – Nome e/ou denominação completa, qualificação completa, endereço físico e eletrônico e qualquer outro dado que possibilite a comunicação das Partes;

2.1.2 – Procuração, se existente, outorgando poderes expressos ao representante da Parte para elaboração de acordo, indicando, além disso, nome, qualificação e endereço completos do outorgado;

2.1.3 – Cópia do contrato ou do instrumento que contenha a cláusula de mediação, se existente;

2.1.4 – Resumo do litígio com descrição do pretendido; e

2.1.5 – Valor estimado do litígio.

2.2 – Todos os documentos mencionados no item supra devem ser apresentados em número suficiente de vias para serem encaminhados ao(s) mediador(es), a(s) Parte(s) contrária(s) e a CABH.

2.2.1 – Toda e qualquer comunicação realizada pela CABH, inclusive a remessa dos documentos mencionados no item 2.1, serão realizadas nos endereços fornecidos pela solicitante, na forma do item 2.1.1. Se a Parte houver indicado procurador, os documentos e comunicações serão remetidos somente a ele.

2.3 – Concomitantemente a requisição de instauração da mediação, a Requisitante deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro em vigor na data de apresentação do Pedido de Instituição da Mediação.

2.4 – Em caso de não observância do disposto nos itens 2.1, 2.2 e/ou 2.3., a CABH fixará prazo para seu implemento, que será devidamente informado para a Requisitante e, subsistindo o descumprimento após o termo, o Pedido de Instituição será arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação de mediação mediante pagamento de nova Taxa de Registro.

2.5 – Cumpridas todas as exigências, o Pedido de Instituição será protocolado na CABH, momento em que se iniciará o procedimento, sendo que esta encaminhará, à Requisitada, no endereço fornecido pela Requisitante, cópia do pedido, dos demais documentos apresentados, cópia deste Regulamento e a lista de mediadores.

2.6 – Da data de recebimento dos documentos mencionados no item 2.5, a Requisitada terá 10 (dez) dias para manifestar-se sobre a solicitação, sendo que, caso não seja encontrada, a CABH notificará a Requisitante para que, em 5 (cinco) dias, apresente novo endereço, sob pena de arquivamento do Pedido de Instauração.

2.7 – Não havendo resposta da Requisitada após o final do termo fixado no item acima, ou sendo esta contrária a instauração da mediação, a Requisitante será comunicada por escrito pela CABH.

  1. REUNIÃO PRÉVIA:

3.1 – Sendo a manifestação da Requisitada, constante no item 2.6, favorável ao estabelecimento da mediação ou caso as Partes já estejam, preliminarmente, de acordo com a instauração da mediação, a CABH as convidará para uma reunião prévia, de caráter meramente informativo, não constituindo esta o início do procedimento de mediação.

3.1.1 – A reunião prévia tem por objetivo explicar o procedimento de mediação às Partes, sendo que esclarecerá, por exemplo, mas sem se limitar, as etapas e custas que incorrerão os participantes, bem como os deveres e direitos de todos os envolvidos.

3.2 – A reunião prévia será realizada, em regra, em conjunto entre as Partes, salvo nahipótese em que as estas tenham estipulado realiza-la separadamente.

  1. ESCOLHA DO MEDIADOR:

4.1 – Da data de celebração da reunião prévia, as Partes terão 5 (cinco) dias para escolherem, em conjunto, o nome do mediador que ficará responsável pela condução do procedimento, sendo que a escolha deverá ser comunicada por escrito à Câmara.

4.2 – Não havendo consenso entre as Partes e após o termo fixado no item 4.1, a CABH solicitará que cada Parte apresente, por escrito, no prazo de 3 (três) dias, uma lista com nomes de 03 (três) mediadores, em ordem de preferência.

4.2.1 – Havendo um nome em comum nas listas apresentadas pelas Partes, este será o mediador do procedimento.

4.2.2 – Havendo mais de um nome em comum, a CABH escolherá, entre estes, o mediador para o procedimento, sendo que a seleção será devidamente informada as Partes.

4.2.3 – Não havendo qualquer coincidência de indicação, caberá a CABH selecionar o mediador, sendo a definição devidamente comunicada as Partes.

4.3 – Indicado o mediador, a CABH lhe encaminhará o questionário de disponibilidade e conflito de interesse e o termo de aceitação para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, os responda, assine e encaminhe à Câmara, juntamente com seu currículo.

4.4 – Os documentos respondidos serão encaminhados, pela CABH, as Partes, que terão iguais 5 (cinco) dias para impugnarem fundamentadamente a nomeação e/ou apresentarem comentários ou questões.

4.5 – Caberá à Câmara enviar a outra Parte e ao mediador cópia simples do pedido de impugnação para que estes se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que a resposta será encaminhada a Parte interessada em igual prazo.

4.6 – Competirá a CABH a apreciação da impugnação no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das manifestações elencadas no item 4.5, sendo que a decisão escrita será devidamente comunicada as Partes.

4.7 – Ocorrerá a substituição do mediador quando o Pedido de Impugnação for julgado procedente pela CABH, ou em caso de falecimento ou incapacidade posterior do mediador, hipóteses em que as Partes deverão nomear novo mediador em conjunto no prazo de 5 (cinco) dias ou, em caso de não concordância, será observado o procedimento do item 4.2.

4.8 – Tanto as Partes quanto o mediador escolhido podem solicitar a comediação, isto é, a realização da mediação conduzida por dois mediadores.

4.8.1 – Aceita a comediação por todas as Partes, o comediador será indicado pelo mediador já nomeado.

4.8.2 – Neste Regulamento, toda e qualquer referência ao mediador, aplica-se ao comediador em igual forma.

  1. O MEDIADOR:

5.1 – Pode ser mediador qualquer pessoa capaz que tenha confiança das Partes, devendo atuar sempre com independência e imparcialidade.

5.2 – O mediador será escolhido livremente pelas Partes, podendo estas indicarem profissional constante na Lista de Mediadores oferecida pela CABH ou pessoas que não façam parte dela, desde que obedecidos os requisitos do item 5.1.

5.3 – O mediador eleito pelas partes manifestará sua aceitação e responderá, previamente ao início dos trabalhos, os itens mencionados no item 4.3, referentes à sua atuação.

5.4 – É dever do mediador informar à Câmara qualquer circunstância, ainda que durante o procedimento, que possa comprometer sua imparcialidade ou disponibilidade na mediação, comunicando a necessidade do seu afastamento.

5.5 – Também é papel do mediador atuar em conformidade com este Regulamento.

  1. TERMO DE MEDIAÇÃO:

6.1 – Encerrado o procedimento de nomeação do mediador, a CABH designará data e hora, que serão devidamente comunicadas às Partes, para realização da primeira reunião de mediação, em que será elaborado, por escrito, o Termo de Mediação e marcará o início do procedimento de mediação.

6.2 – O Termo de Mediação conterá, obrigatoriamente:

6.2.1 – Qualificação completa e endereço das Partes e de seus representantes, se for o caso;

6.2.2 – Qualificação completa e endereço do mediador indicado;

6.2.3 – Síntese do objeto da mediação e da pretensão de cada Parte;

6.2.4 – Local e idioma da mediação;

6.2.5 – Os honorários do mediador e a taxa de administração, bem como a forma e responsabilidade pelas quitações;

6.2.6 – Cronograma provisório com as datas das sessões de mediação, bem como o prazo estimado de duração do procedimento;

6.2.7 – Cláusula de confidencialidade, fixando a extensão do sigilo no que diz respeito a todas as Partes envolvidas; e

6.2.8 – Assinatura das Partes, do mediador e da Câmara.

6.3 – Na ata da reunião para celebração do Termo de Mediação, as Partes deverão recolher, à CABH, a Taxa de Administração, além de terem que efetuar o depósito dos honorários do mediador, observado o disposto no item 8.2 e seguintes.

6.3.1 – Salvo estipulação diversa no Termo de Mediação, o valor integral da taxa de administração somando ao valor dos honorários, observado o disposto no item 8.2, deverá ser depositado, em conta a ser indicada pela CABH, pelas Partes, sendo que cada uma delas fica responsável pelo depósito de 50% (cinquenta por cento) do montante total.

6.3.2 – O depósito referente à Taxa de Administração é caução e, caso, ao final da mediação, não seja estabelecido acordo entre os envolvidos no procedimento, 90% (noventa por cento) deste montante será restituído às Partes, na proporção paga por cada uma delas.

6.4 – O Termo de Mediação será assinado em tantas vias quantas forem necessárias, sendo que uma delas ficará arquivada na CABH.

6.5 – O local da mediação será o da sede da CABH na hipótese em que as Partes não o tiverem estipulado e o idioma, quando não houver concordância entre os envolvidos, será definido pelo mediador, que levará em consideração, para fixação, a linguagem de eventual contrato ou documento celebrado entre as Partes, quando aplicável, e demais circunstâncias do caso.

  1. DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO:

7.1 – As Partes, durante o procedimento, poderão ser representadas por procuradores, desde que procuração com poderes específicos para participação e celebração de acordo seja devidamente protocolada na Câmara.

7.1.1 – Integrarão as reuniões de mediação, que acontecerão nas instalações da Câmara, as Partes, o mediador e seus representantes, se for o caso, sendo que, quando presentes representantes, estes deverão assinar o devido termo de confidencialidade.

7.1.2 – O mediador poderá optar por realizar sessões de mediação separadamente entre as Partes.

7.1.3. – Verificada a irregularidade de representação, a CABH intimará a parte, concedendo-lhe prazo razoável, para que o vício seja sanado.

7.2 – Todo o procedimento será conduzido pelo mediador com eficiência e segundo os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, sendo que as regras serão definidas pelo mediador e esclarecidas às Partes na primeira oportunidade.

7.3 – O procedimento de mediação será considerado encerrado com a assinatura de acordo entre as Partes, ou quando qualquer das Partes declarar desinteresse quanto ao prosseguimento da mediação ou, ainda, quando o mediador entender ser improvável o acordo.

7.3.1 – Em qualquer das hipóteses previstas no item 7.3, o mediador ou as Partes, conforme o caso, deverão informar por escrito sua decisão à CABH.

7.3.2 – Encerrado o procedimento, os documentos que compuseram a mediação ficarão disponíveis para retirada, pela Parte que os apresentou, na CABH, pelo prazo de 20 (vinte) dias, sendo que, encerrado o termo, serão destruídos.

7.3.3 – Uma via do Termo de Mediação, do Termo de Acordo e do Termo de Encerramento, conforme o caso, ficarão arquivadas na CABH.

7.4 – Havendo acordo, as Partes e o mediador assinarão um Termo de Acordo em número de vias suficientes para que cada Parte fique com uma, assim como a Câmara.

  1. CUSTAS DA MEDIAÇÃO:

8.1 – As custas da mediação compreendem a taxa de registro, a taxa de administração, os honorários do mediadore outras despesasnecessárias para a condução do procedimento, sendo que, aplicar-se-á à mediação a Tabela de Custas da CABH em vigor na data de protocolo do Pedido de Instauração da mediação.

8.2 – O valor dos honorários do(s) mediador(es) é fixo por sessão, cuja duração é de 2 (duas) horas, sendo observadas as condições a seguir:

8.2.1 – Para as demandas cujo valor em discussão seja de até R$10.000,00 (dez mil reais), o valor dos honorários será de R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão, sendo que caberá às Partes o adiantamento, não reembolsável, do valor.

8.2.2 – Para as demandas cujo valor em discussão seja entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos honorários será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão, sendo que caberá às Partes o adiantamento, não reembolsável, do valor de 2 (duas) sessões.

8.2.3 – Para as demandas cujo valor em discussão seja acima de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo), o valor dos honorários será de R$ 500,00 (quinhentos) reais por sessão, sendo que caberá às Partes o adiantamento, não reembolsável, do valor de 02 (duas) sessões.

8.2.4 – Caso, no entanto, sejam necessárias mais sessões, caberá as Partes sempre o depósito antecipado de 1 sessão de mediação e assim sucessivamente até que o procedimento seja encerrado, sendo o valor posteriormente restituído aos envolvidos caso não sejam utilizadas.

8.3 – A Tabela de Custas da CABH poderá ser alterada periodicamente.

8.4 – Em situações excepcionais e em caso de necessidade, os valores da Tabela de Custas poderão ser majorados ou atenuados.

8.5 – Cabe as Partes o pagamento das despesas da mediação e honorários dos mediadores, devendo a Câmara comunicar as Partes, periodicamente, a respeito dos valores que devem ser quitados.

8.6 – Caso uma das Partes se recuse a realizar o devido pagamento, a outra Parte deve fazê-lo, sob pena de arquivamento da mediação.

8.6.1 – A CABH poderá fixar, antes do arquivamento, prazo para que as Partes quitem os valores, hipótese em que o procedimento ficará suspenso durante todo o termo.

8.6.2 – Ocorrendo o arquivamento, os valores até então quitados serão revertidos em favor da CABH e do mediador, se for o caso.

8.7 – As despesas provenientes de ligações interurbanas, tradutores, locação de equipamentos ou locais para realização de sessões, eventuais viagens necessárias, hospedagem, passagens para deslocamento de mediadores e alimentação, não integram a taxa de administração, podendo a CABH solicitar depósito para prosseguir com a demanda exigida.

8.8 – A Parte que solicitar qualquer proveniência durante o procedimento, deve arcar com as despesas para tanto e caso a providência seja solicitada pelo mediador, o pagamento deve ser dividido entre as Partes.

8.9 – Encerrado o procedimento, com ou sem acordo entre as Partes, a CABH determinará eventual necessidade de pagamento de custas adicionais pelas Partes, que podem compreender complementos aos honorários do mediador ou a Taxa de Administração, ou reembolso de despesas, sendo que, neste último caso, caberá a CABH apresentar o respectivo comprovante. Havendo saldo remanescente a favor das Partes, o valor em excesso será devolvido pela Câmara.

8.10 – A primeira sessão de mediação só será realizada após a confirmação, pela CABH, de que houve pagamento integral da Taxa de Administração, bem como depósito total dos honorários do mediador.

  1. COMUNICAÇÕES,ENTREGA DE DOCUMENTOS, PRAZOS E NOTIFICAÇÕES:

9.1 – Caso as Partes sejam representadas por procuradores, todas as comunicações e notificações, salvo disposição diversa, serão realizadas ao procurador nomeado.

9.2 – Todo documento enviado à mediação deverá ser protocolizado por via eletrônica ou por via física na Câmara em número de vias equivalente ao número de Partes, mediadores e um exemplar para arquivo da CABH.

9.2.1 – O protocolo deverá ser realizado de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 17h00min, exceto nos feriados federais, estaduais e do município de Belo Horizonte.

9.2.2 – A Secretaria encaminhará os documentos devidamente protocolados aos destinatários no prazo de 5 (cinco) dias.

9.3 – Todo prazo fixado no presente instrumento ou no curso do procedimento será iniciado no primeiro dia útil seguinte ao ato e contar-se-á em dias corridos, sendo que, iniciada a contagem, os feriados e dias não úteis serão incluídos no cálculo.

9.3.1 – Caso o prazo finde em dia não útil, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

9.4 – Inexistindo termo estipulado para situação específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.

9.5 – Todas as notificações e envio de documentos de responsabilidade da CABH serão realizados por carta registrada com a devida confirmação através de cópias enviadas por serviços postais apropriados, com aviso de recebimento, ou poderão ser remetidas por correio eletrônico ou fax.

9.6 – Salvo disposição diversa, a data de entrega dos documentos será considerada a data protocolada na via física do documento.

9.7 – O endereço fornecido à CABH pelas Partes para comunicações, seja físico ou eletrônico, é de inteira responsabilidade das mesmas. Serão dadas como recebidas as comunicações na data em que constar no aviso de recebimento.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

10.1 – O procedimento de mediação é sigiloso, sendo vedada a divulgação, pela Câmara, mediadores, Partes e quaisquer outros envolvidos, de qualquer informação a ele relacionada, salvo se acordado de forma diversa pelas Partes ou mediante determinação legal.

10.2 – Aquele que houver atuado como mediador num conflito, fica impedido de atuar com árbitro no mesmo conflito, caso seja posteriormente instalado procedimento arbitral.

10.3 – O mediador ainda é impedido de atuar como testemunha em eventual processo judicial ou arbitral que surgir em razão do mesmo conflito objeto da mediação.

10.4 – Qualquer controvérsia oriunda da interpretação deste Regulamento durante o procedimento será solucionada pelo mediador ou pela CABH, caso ainda não exista mediador nomeado.

10.5 – Qualquer alteração ao presente instrumento que tenha sido devidamente acordada pelas Partes, aceita pelo(s) mediador(s) e aprovada pela CABH, vinculará apenas o caso específico.

10.6 – Caso seja instaurado processo judicial ou arbitral sobre o mesmo assunto objeto da mediação, esta, se assim for a vontade das Partes, não será prejudicada, sendo que, lavrado acordo na mediação, este será encaminhado ao conhecimento do juiz estatal ou arbitral para homologação.

10.7 – O Código de Ética para mediadores da CABH integra o presente instrumento para todos os fins e direito.

10.8 – Os administradores da CABH não se responsabilizam, salvo disposições legais aplicáveis, por quaisquer atos ou omissões vinculadas ao procedimento de mediação.

10.9 – Salvo disposição em contrário, o presente Regulamento será aplicado aos procedimentos em curso na Câmara, bem como aos iniciados a partir desta data.

Belo Horizonte, Minas Gerais, 21 de junho de 2017.