CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BELO HORIZONTE – CABH

REGULAMENTO INTERNO DE ARBITRAGEM

1. DISPOSIÇÕES INICIAIS:

1.1. A CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BELO HORIZONTE, doravante denominada simplesmente “CABH” ou “Câmara”, tem por objetivo a administração de demandas arbitrais, de mediação e outros serviços de solução de controvérsias que lhe forem submetidas, respeitadas as disposições do presente instrumento.

1.1.1. O presente Regulamento disciplina a forma de instauração e administração de procedimentos de arbitragem submetidos à CABH, tendo efeito vinculante entre as Partes que o escolherem.

1.1.2. A versão do Regulamento que deverá ser utilizada em cada procedimento arbitral é aquela que vigorar no momento do requerimento de instituição da arbitragem junto à CABH.

1.1.3. Poderão ser submetidos à arbitragem todo e qualquer litígio relacionado a direitos patrimoniais disponíveis, em conformidade com a Lei 9.307/96.

1.2. Qualquer alteração no presente instrumento, pretendida pelas Partes litigantes e aceita pelo árbitro ou tribunal arbitral durante o procedimento, somente se aplicará com expressa e inequívoca concordância da CABH, valendo única e exclusivamente para aquele procedimento.

2. DENOMINAÇÕES:

2.1. No presente instrumento:

2.1.1. “Procedimento”: é o procedimento arbitral;

2.1.2. “Requisitante” ou “Requisitantes”: é/são a(s) Parte(s) que, interessada(s) no procedimento, o inicia(m) de livre e espontânea vontade mediante pedido por escrito encaminhado à CABH;

2.1.3. “Requisitada” ou “Requisitadas”: é/são a(s) Parte(s) que recebem o pedido para instauração do procedimento;

2.1.4. “Pedido de Instituição”: é o documento encaminhado pela Requisitante à CABH, para que se dê início ao procedimento;

2.1.5. “Partes”: são as Partes litigantes no procedimento, compreendendo a(s) Requisitante(s) e a(s) Requisitada(s).

3. INÍCIO DA ARBITRAGEM:

3.1. A Parte interessada no estabelecimento de arbitragem na CABH, nos termos deste Regulamento, deverá apresentar, por escrito, à Câmara, o Pedido de Instituição, que conterá:

3.1.1. Nome e/ou denominação completa, qualificação completa, endereço físico e eletrônico e qualquer outro dado que possibilite a comunicação das Partes;

3.1.2. Procuração, se existente, outorgando poderes expressos para estabelecimento de Termo Arbitral, indicando, além disso, nome, qualificação e endereço completos do(s) outorgado(s);

3.1.3. Todo e qualquer documento relevante e relacionados ao litígio incluindo, mas não se limitando, ao contrato celebrado entre as Partes e a convenção de arbitragem;

3.1.4. Síntese do litígio e descrição e fundamentação das demandas pretendidas;

3.1.5. Informe de qualquer assunto e/ou documento relevante relacionado ao procedimento arbitral, que possa contribuir com sua resolução;

3.1.6. Indicação do árbitro e de seu substituto, em caso de Tribunal Arbitral; e

3.1.7. Valor estimado do litígio.

3.2. Todos os documentos mencionados no item supra devem ser apresentados em número suficiente de vias para serem encaminhados ao(s) árbitro(s), a(s) Requisitada(s) e a Secretária da CABH.

3.2.1. Toda e qualquer comunicação da CABH, inclusive a remessa dos documentos mencionados no item 3.1, serão realizadas nos endereços fornecidos pela Requisitante, na forma do item 3.1.1, devendo a Parte informar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da mudança, toda e qualquer alteração destas informações, sob pena de ter que arcar com as despesas da remessa dos documentos, quando existente, à Requisitada.

3.2.2. A CABH não se responsabiliza pelo fornecimento de dados incorretos.

3.3. Concomitantemente a requisição de instauração do procedimento, a Requisitante deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro em vigor na data de apresentação do Pedido de Instituição.

3.4. Em caso de inexistência de cláusula compromissória ou existindo, esta não mencionar entidade especializada para solução dos litígios, a CABH, de posse da documentação mencionada no item 3.1 e após o pagamento da Taxa de Registro, notificará a parte contrária para que esta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o Pedido de Instituição.

3.4.1. Transcorrido o prazo acima informado sem que a Parte tenha se manifestado ou, durante o termo, esta tenha indicado não ter interesse na eleição da arbitragem ou desta Câmara para resolução da controvérsia, o Pedido de Instituição será arquivado.

3.4.2. Caso a manifestação seja positiva, contudo, a CABH convocará as Partes para celebração do Compromisso Arbitral, nos termos do item 5.1.2.

3.5. Em caso de não observância do disposto nos itens 3.1, 3.2 e 3.3., a CABH fixará prazo para seu implemento, que será devidamente informado para a Requisitante e, subsistindo o descumprimento após o termo, o Pedido de Instituição será arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação mediante pagamento de nova Taxa de Registro.

3.6. Cumpridas todas as exigências, o Pedido de Instituição será protocolado na CABH, momento em que se iniciará o procedimento, e esta deverá encaminhar, à Requisitada, cópia do pedido, dos demais documentos apresentados pela Requisitante e cópia deste Regulamento.

3.7. Depois de instituída a arbitragem, não poderá ser incluído qualquer Requisitante ou Requisitado.

4. RESPOSTA DA REQUISITADA:

4.1. Da data do recebimento dos documentos mencionados no item 3.1, a Requisitada terá 15 (quinze) dias para apresentar resposta ao Pedido de Instituição, que deverá conter:

4.1.1. Nome e/ou denominação completa, qualificação completa, endereço físico e eletrônico e qualquer outro dado que possibilite sua comunicação;

4.1.2. Procuração, se existente, outorgando poderes expressos para estabelecimento de Termo Arbitral, indicando, além disso, nome, qualificação e endereço completos do(s) outorgado(s);

4.1.3. Suas respostas, devidamente fundamentadas, ao litígio e eventuais pretensões;

4.1.4. Indicação do árbitro e de seu substituto, em caso de Tribunal Arbitral; e

4.1.5. Qualquer informação adicional e/ou documento que seja relevante ao procedimento e que possa contribuir com sua resolução.

4.2. Todos os documentos mencionados no item supra devem ser apresentados em número suficiente de vias para serem encaminhados ao(s) árbitro(s), a(s) Requisitante(s) e a Secretária da CABH.

4.3. Cumpridas as exigências, a resposta deverá ser protocolada, dentro do termo, na CABH, que encaminhará, à Requisitante, cópia da resposta e dos demais documentos apresentados pela Requisitada.

5. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

5.1. A arbitragem poderá ser estipulada pelas Partes mediante convenção arbitral, abarcando a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.

5.1.1. A cláusula compromissória deverá ser, obrigatoriamente, estipulada por escrito em contrato ou outro documento celebrado entre as Partes, sendo certo que, eventual invalidade do instrumento contratual não comprometerá, automaticamente, a cláusula compromissória, em razão de sua autonomia.

5.1.2. Além da cláusula compromissória, as Partes também podem submeter o litígio à arbitragem mediante a celebração de um compromisso arbitral por instrumento particular, sendo escrito e assinado pelas Partes e por 2 (duas) testemunhas ou por instrumento público.

5.2. Qualquer questionamento a respeito da validade ou aplicabilidade da convenção arbitral, deverá ser suscitado na Resposta ao Pedido de Instalação, sendo que será de competência da Câmara, sempre em conformidade com as disposições deste Regulamento, sua apreciação.

6. ÁRBITROS

6.1. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha confiança das Partes, devendo atuar sempre com independência e imparcialidade.

6.2. O(s) árbitro(s) indicado(s) deverá(ão) responder, previamente ao início dos trabalhos, ao questionamento fornecido pela Câmara sobre Imparcialidade e Disponibilidade o qual deverá ser enviado, devidamente respondido e assinado, à CABH juntamente com o currículo do árbitro.

6.2.1. Cópias simples do currículo e do questionamento serão encaminhadas às Partes.

6.3. O árbitro indicado deverá também assinar o Termo de Aceitação, Disponibilidade e Imparcialidade.

6.4. É dever do árbitro informar à Câmara qualquer circunstância, ainda que durante o procedimento, que possa comprometer sua imparcialidade ou disponibilidade na arbitragem.

6.5. Também é papel do árbitro atuar em conformidade com este Regulamento e com o mandato outorgado pelas Partes.

7. IMPUGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRBITRO

7.1. Da data de recebimento dos documentos discriminados no item 6.2.1, acima, as Partes poderão impugnar a nomeação do árbitro dentro de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, mediante pedido escrito formalizado junto à CABH, com indicação fundamentada do motivo pelo qual há parcialidade ou comprometimento da independência do árbitro.

7.1.1. Caso seja parcialidade ou falta de independência causadas por motivo superveniente, a Parte interessada terá 10 (dez) dias, contados da data de conhecimento do fato, para apresentar, por escrito e fundamentadamente, à CABH, a impugnação ao árbitro ou tribunal arbitral.

7.2. Caberá a Câmara enviar a outra Parte e ao árbitro cópia simples do pedido de impugnação para que estes se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a resposta será encaminhada a Parte interessada em igual prazo.

7.3. Competirá a CABH a apreciação da impugnação no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das manifestações elencadas no item 7.2, sendo que a decisão escrita será devidamente comunicada as Partes.

7.4. Nenhuma decisão arbitral, parcial ou total, poderá ser proferida enquanto há apreciação do Pedido de Impugnação de árbitro.

7.5. Ocorrerá a substituição do árbitro quando o Pedido de Impugnação for julgado procedente pela CABH, ou em caso de falecimento ou incapacidade posterior do árbitro, hipóteses em que será observado o procedimento da Cláusula Nona para sua substituição.

8. TRIBUNAL ARBITRAL

8.1. Quando a convenção arbitral celebrada entre as Partes nada dispuser sobre o número de árbitros, a arbitragem será conduzida por árbitro único.

8.2. O árbitro, em caso de árbitro único, deverá ser indicado pelas Partes de comum acordo no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da Resposta da Requisitada.

8.2.1. Caso não exista acordo entre as Partes no prazo mencionado no item 8.2, a CABH indicará o árbitro único.

8.3. Caso a convenção de arbitragem celebrada entre as Partes estipule Tribunal Arbitral composto por 03 (três) membros, caberá a Requisitante indicar seu árbitro e substituto no Pedido de Instituição e a Requisitada indicar seu árbitro e substituto na resposta, sendo que, em caso de omissão de qualquer das Partes, competirá à Câmara a nomeação.

8.3.1. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será nomeado pelos dois coárbitros no prazo de 5 (cinco) dias da ratificação do árbitro nomeado pela Requisitada.

8.3.2. Não havendo concordância entre os árbitros, a CABH indicará o terceiro membro do Tribunal Arbitral.

8.4. Havendo várias Requisitantes e/ou Requisitadas, as Requisitantes, em conjunto, nomearão um árbitro e as Requisitadas, juntas, nomearão o segundo.

8.5. Quando for hipótese de substituição de árbitro e o substituto, por qualquer motivo, não puder assumir, o Presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único deverá indicar árbitro.

8.6. O Tribunal Arbitral estará devidamente constituído quando ocorrer a ratificação do presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único.

9. PROCEDIMENTO ARBITRAL

9.1. As Partes, durante o procedimento, poderão ser representadas por procuradores ou advogados, desde que procuração com poderes específicos seja devidamente protocolada na Câmara.

9.2. Não havendo consenso entre as Partes sobre o local sede da arbitragem e sobre o idioma da mesma, cabe ao Tribunal Arbitral ou árbitro único fixá-los.

9.3. Todo o procedimento será conduzido pelo(s) árbitro(s) e pelas Partes com eficiência e segundo os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório e ampla defesa.

9.4. Após o pagamento, pelas Partes, de todas as custas iniciais, compreendendo Taxa de Registro e Taxa de Administração, em conformidade com o disposto neste Regulamento, caberá a CABH remeter ao Tribunal Arbitral ou árbitro único constituído, todos os documentos, fornecidos pelas Partes, que integram o procedimento.

9.5. Iniciada a arbitragem, o árbitro único ou Tribunal Arbitral designará data para realização de audiência preliminar, na qual serão esclarecidas as regras do procedimento, haverá tentativa de mediação e será elaborado o Termo de Arbitragem, conforme disposto na Cláusula Décima.

9.6. Da data de assinatura do Termo Inicial de Arbitragem, a Requisitante terá 10 (dez) dias corridos para apresentação de suas Alegações Iniciais, com indicação de todas as provas que pretenda produzir.

9.7. Recebidas as Alegações Iniciais, a Câmara remeterá à Requisitada e ao(s) árbitro(s), em até 5 (cinco) dias, cópia de todos os documentos apresentados pela Requisitante, e aquela terá 10 (dez) dias corridos para apresentação de Resposta com indicação de todas as provas que pretenda produzir.

9.8. Havendo necessidade de produção de prova oral, as Partes já deverão indicar e qualificar todas as pessoas, bem como mencionar a relevância de seus respetivos depoimentos para que o Tribunal Arbitral ou árbitro único decida sobre a conveniência do ato.

9.9. Nenhuma das Partes poderá, após a apresentação das alegações iniciais, formular novos pedidos, desistir daqueles já existentes ou modifica-los sem autorização da parte contrária e do árbitro único ou Tribunal Arbitral.

9.10. Recebida a Resposta da Requisitada, a Câmara remeterá à Requisitante e ao(s) árbitro(s), em até 5 (cinco) dias, cópia de todos os documentos apresentados pela Requisitada, sendo que aquela disporá de 5 (cinco) dias corridos para apresentação de sua Réplica.

9.11. Recebida a Réplica da Requisitante, a Câmara remeterá à Requisitada e ao(s) árbitro(s), em até 5 (cinco) dias, cópia de todos os documentos apresentados pela Requisitante, sendo que aquela disporá de 5 (cinco) dias corridos para apresentação de sua Tréplica.

9.12. No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da última manifestação das Partes, o Tribunal Arbitral ou árbitro único avaliará a necessidade de produção de prova pericial e, em caso de deferimento, as Partes terão 3 (três) dias, contados da data da respectiva notificação, para nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.

9.13. Todas as provas devem ser produzidas durante o procedimento, sendo que o Tribunal Arbitral ou árbitro único delas dará ciência à outra Parte para sua respectiva manifestação.

9.13.1. Caberá ao Tribunal Arbitral ou árbitro único deferir as provas pertinentes e necessárias e solicitar, se entender conveniente, a produção de provas adicionais.

9.14. Havendo necessidade de produção de prova o oral, o Presidente designará data para realização de Audiência de Instrução e convocará as Partes, os demais árbitros e as testemunhas.

9.14.1. A convocação será realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

9.15. Havendo produção de prova pericial, a Audiência de Instrução será realizada em até 15 (quinze) dias da entrega do laudo pelo perito.

9.16. Em caso de necessidade, a Audiência de Instrução poderá ser adiada ou suspensa pelo(s) árbitro(s).

9.17. Encerrada a Instrução, será facultado às Partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de memoriais, sendo que não será permitida exposição de novas provas ou manifestações, salvo quando expressamente solicitadas pelo(s) árbitro(s).

9.18. O Tribunal Arbitral ou árbitro único poderá, salvo quando convencionado de forma diversa, decidir apenas com base nos documentos apresentados pelas Partes, sem a realização de Audiência de Instrução.

9.19. Todos os prazos mencionados nesta Cláusula Décima poderão ser alterados, levando em consideração a complexidade do objeto do litígio, desde que exista expressa e escrita anuência de todas as Partes e do(s) árbitro(s).

9.20. Havendo revelia de qualquer das Partes o procedimento seguirá normalmente, sendo a Parte revel notificada de todos os atos e provas produzidos, e, em hipótese alguma, a sentença arbitral será fundamentada apenas na revelia.

9.21. Qualquer violação a este Regulamento ou à lei aplicável ao procedimento, deverá ser suscitada na primeira hipótese de manifestação da Parte interessada após a ocorrência, sob pena de preclusão do direito de se opor.

10. TERMO DE ARBITRAGEM

10.1. As Partes e o(s) árbitro(s) elaborarão, em conjunto com a Câmara, antes do início das discussões sobre o litígio, o Termo de Arbitragem, que conterá:

10.1.1. Nomes ou denominações completas das Partes, com suas respetivas qualificações, endereços e dados para contato;

10.1.2. Nome, qualificação e endereço completos dos representantes das Partes;

10.1.3. Nomes, qualificações, endereço e dados para contatos completos dos árbitros e de seus substitutos;

10.1.4. Indicação, se for o caso, de qual árbitro será Presidente do Tribunal Arbitral;

10.1.5. Descrição sucinta do litígio, das pretensões e das quantias pleiteadas pelas Partes;

10.1.6. O lugar em que será proferida a sentença arbitral;

10.1.7. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos, dos árbitros e dos advogados;

10.1.8. Autorização para que os árbitros julguem ou não por equidade e, em caso negativo, as regras processuais aplicáveis; e

10.1.9. O idioma da arbitragem.

10.2. Concomitantemente a celebração do Termo de Arbitragem, cada parte depositará 50% (cinquenta por cento) do valor total da taxa de administração e dos honorários dos árbitros.

10.2.1. Não havendo pagamento por qualquer das Partes, o procedimento ficará suspenso por 10 (dez) dias, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não sendo quitado o valor após o esgotamento deste termo, a arbitragem será extinta e os valores até então pagos serão revertidos em favor da CABH e dos árbitros.

10.2.2. Havendo recusa no pagamento da taxa de administração por qualquer das partes, a parte contrária poderá realizar o respectivo depósito para viabilizar a arbitragem, devendo o acerco de contas ser definido pela sentença arbitral, ao final do procedimento.

10.3. O Termo de Arbitragem deverá ser assinado pelo Tribunal Arbitral ou árbitro único, por todas as Partes e por 2 (duas) testemunhas, ficando arquivado na Câmara.

10.3.1. A falta de assinatura de qualquer das Partes não impedirá que a arbitragem siga regularmente.

11. COMUNICAÇÕES, ENTREGA DE DOCUMENTOS, PRAZOS E NOTIFICAÇÕES

11.1. Todas as comunicações relacionadas ao procedimento deverão ser realizadas somente entre as Partes e a CABH, não sendo permitido que as Partes façam comunicações unilaterais com o(s) árbitro(s).

11.2. Caso as Partes sejam representadas por procuradores, todas as comunicações e notificações, salvo disposição diversa, serão realizadas ao procurador nomeado.

11.3. Todo documento enviado à arbitragem deverá ser protocolizado na Câmara em número de vias equivalente ao número de Partes, árbitros e um exemplar para arquivo da CABH.

11.3.1. O protocolo deverá ser realizado de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 17h00min, exceto nos  feriados federais, estaduais e do município de Belo Horizonte.

11.3.2. A Câmara encaminhará os documentos devidamente protocolados aos destinatários no prazo de 5 (cinco) dias.

11.4. Todo prazo fixado no presente instrumento ou no curso do procedimento será iniciado no primeiro dia útil seguinte ao ato e contar-se-á em dias corridos, sendo que, iniciada a contagem, os feriados e dias não úteis serão incluídos no cálculo.

11.4.1. Caso o prazo finde em dia não útil, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

11.5. Inexistindo termo estipulado para situação específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.

11.6. Todas as notificações e envio de documentos de responsabilidade da CABH serão realizadas por carta registrada com a devida confirmação através de cópias enviadas por serviços postais apropriados, com aviso de recebimento, ou poderão ser remetidas por correio eletrônico ou fax.

11.7. Salvo disposição diversa, a data de entrega dos documentos será considerada a data protocolada na via física do documento.

12. MEDIDAS CAUTELARES

12.1. Existindo solicitação de qualquer das Partes e real necessidade, o(s) árbitro(s) poderá(ão) determinar medidas cautelares.

12.1.1. Caso a medida cautelar não seja acatada pela Parte contrária, caberá ao(s) árbitro(s) requerer sua adoção pela autoridade judiciária competente.

12.2. Em caso de urgência e não existência de arbitragem devidamente instalada, a medida cautelar poderá ser requerida por qualquer das Partes ao Judiciário, com a devida comunicação à Câmara.

12.2.1. Iniciado o procedimento arbitral, o(s) árbitro(s) avaliará(ão) a medida cautelar, podendo mantê-la ou revogá-la a requerimento de qualquer das Partes.

12.3. Havendo oitiva de testemunhas e recusa injustificada de comparecimento ou depoimento, o(s) árbitro(s) poderá(ão) solicitar ao Judiciário a adoção das medidas cabíveis para viabilização da oitiva da respectiva testemunha.

13. SENTENÇA ARBITRAL

13.1. A sentença arbitral proferida poderá ser final ou parcial, sendo parcial quando for solucionado parte do litígio.

13.2. Se, durante o procedimento, as Partes elaborarem um acordo, este pode ser homologado pela sentença arbitral após requerimento das Partes e com concordância do árbitro ou tribunal arbitral.

13.3. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 20 (vinte) dias contados:

13.3.1. Havendo Audiência de Instrução, quando findo o termo para apresentação dos memoriais, conforme item 9.17.

13.3.2. Inexistindo audiência, da data de encerramento do prazo estipulado no item 9.11.

13.3.3. O prazo para prolação da sentença arbitral poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias pelo(s) árbitro(s) em caso de necessidade com a apresentação das devidas justificativas.

13.4. Em caso de Tribunal Arbitral, a sentença arbitral será proferida por maioria de votos tendo, cada árbitro, direito a 1 (um) voto.

13.4.1. Em caso de votos divergentes, o árbitro que quiser poderá fundamentar o voto vencido, que comporá a sentença arbitral.

13.4.2. Não havendo acordo entre os árbitros, prevalecerá o voto do Presidente.

13.4.3. Cabe ao Presidente do Tribunal Arbitral redigir a sentença arbitral e certificar a ausência ou divergência na assinatura desta por qualquer dos árbitros.

13.5. A sentença arbitral deverá, obrigatoriamente, conter:

13.5.1. Relatório com nome de todas as Partes e síntese do litígio;

13.5.2. Todos os fundamentos da decisão, com menção se o julgamento foi realizado ou não por equidade e análise das questões de fato e de direito;

13.5.3. Dispositivo com a respectiva decisão e prazo para seu cumprimento, se for o caso; e

13.5.4. Data, com dia, mês e ano, e local em que foi proferida.

13.6. A sentença arbitral também determinará a responsabilidade pelo pagamento dos custos do procedimento arbitral, indicando possível rateio entre as Partes ou definindo qual parte arcará com o pagamento integral levando em consideração, quando possível, o que foi convencionado entre as Partes.

13.6.1 As despesas da arbitragem incluem os honorários e despesas do(s) árbitro(s), as despesas administrativas da CABH, as despesas e honorários de eventuais peritos nomeados e as despesas de representação das partes durante a arbitragem.

13.6.2. Quaisquer situações relevantes, como a condução eficiente do procedimento pelas Partes, poderá ser levada em consideração pelo(s) árbitro(s) para fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas.

13.7. Proferida a sentença arbitral e encerrada a arbitragem, o(s) árbitro(s) entregarão a decisão à Câmara, que remeterá cópias às Partes desde que exista comprovação da integral quitação das custas e honorários dos árbitros pelas Partes.

13.7.1. A Câmara manterá uma via original da sentença arbitral e poderá disponibilizar, mediante solicitação e pagamento prévio, cópias autenticadas.

13.8. Do recebimento da sentença arbitral, as Partes terão 5 (cinco) dias para apresentação de Pedido de Esclarecimento, por escrito e fundamentado, ao(s) árbitro(s), solicitando elucidação de alguma obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na sentença arbitral.

13.8.1. Recebido o Pedido de Esclarecimento, o árbitro ou tribunal arbitral deverão notificar a outra Parte para que esta, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie a respeito, apresentando observações que entender necessárias.

13.8.2. O(s) árbitro(s) decidirá(ão) os Pedidos de Esclarecimento dentro de 10 (dez) dias e notificará(ão) as Partes da decisão.

13.9. Por iniciativa própria do árbitro ou tribunal arbitral, havendo qualquer erro material ou de cálculo na sentença, está poderá ser corrigida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua prolação, desde que com aprovação da CABH.

13.10. A sentença arbitral é definitiva e irrecorrível, comprometendo-se as Partes a observar e cumprir todos os seus termos sem delongas.

14. CUSTAS DA ARBITRAGEM

14.1. A Tabela de Custas da CABH poderá ser alterada periodicamente.

14.2. Em situações excepcionais e em caso de necessidade, os valores da Tabela de Custas poderão ser majorados ou atenuados.

14.3. Cabe as Partes o pagamento das despesas da arbitragem e honorários dos árbitros, devendo a Câmara comunicar as Partes, periodicamente, a respeito dos valores que devem ser quitados.

14.4. Caso uma das Partes se recuse a realizar o devido pagamento, a outra Parte deve fazê-lo, sob pena de arquivamento da arbitragem.

14.4.1. A CABH poderá fixar, antes do arquivamento, prazo para que as Partes quitem os valores, hipótese em que o procedimento ficará suspenso durante todo o termo, conforme itens 10.2.1 e 10.2.2.

14.5. A sentença arbitral fixará a responsabilidade pelo pagamento das custas, inclusive honorários dos árbitros, nos termos do item 13.6.

14.6. Caso, por qualquer motivo, a arbitragem seja extinta sem prolação de sentença arbitral, a CABH, se ainda não houver árbitro ou Tribunal Arbitral constituído, fixará as custas da arbitragem e a responsabilidade pelo seu pagamento, considerando o acordo entre as Partes, se existente, sobre alocação de custos.

14.7. As despesas provenientes de ligações interurbanas, deslocamento de peritos, tradutores e árbitros, locação de equipamentos ou locais para realização de audiências, não integram a taxa de administração, podendo a CABH solicitar depósito para prosseguir com a demanda exigida.

14.8. A parte que solicitar qualquer proveniência durante o procedimento, como a contratação de perito, deve arcar com as despesas para tanto.

15. DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedada a divulgação, pela Câmara, árbitros, Partes e quaisquer outros envolvidos, de qualquer informação a ele relacionada, salvo com expressa e escrita manifestação de todas as Partes ou por determinação legal.

15.2. Havendo interesse das Partes e expressa manifestação, a CABH poderá divulgar a sentença arbitral.

15.2.1. A CABH poderá publicar excertos da sentença arbitral, preservada, contudo, a identidade das Partes.

15.3. Havendo solicitação escrita de qualquer das Partes, a CABH poderá fornecer cópias certificadas de qualquer documento relativo à arbitragem.

15.4. Qualquer controvérsia oriunda da interpretação deste Regulamento durante o procedimento arbitral será solucionada pelo Presidente do Tribunal Arbitral ou pelo árbitro único, não cabendo recurso de sua decisão.

15.5. Qualquer alteração ao presente instrumento que tenha sido devidamente acordada pelas Partes, aceita pelo(s) árbitro(s) e aprovada pela CABH, vinculará apenas o caso específico.

15.6. Os membros do CABH não se responsabilizam, salvo disposições legais aplicáveis, por quaisquer atos ou omissões vinculadas ao procedimento arbitral.

15.7. Salvo disposição em contrário, o presente Regulamento será aplicado aos procedimentos em curso na Câmara, bem como aos iniciados a partir desta data.

Belo Horizonte, Minas Gerais, 20 de dezembro de 2016